Licitação na modalidade pregão: 1 – A exigência de atestado de capacidade técnica deve ser justificável em razão do objeto licitado
Representação noticiou ao Tribunal possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº 4/2011, conduzido pela Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.- (Valec), cujo objeto consistiu no fornecimento de quase 245 mil toneladas de trilhos UIC-60 a serem empregados na construção da EF-334 – Ferrovia de Integração Oeste-Leste (Fiol), no trecho de Ilhéus/BA a Barreiras/BA, e na extensão sul da EF-151 − Ferrovia Norte-Sul (FNS). Dentre tais irregularidades, constou a exigência editalícia de atestado de capacidade técnica relativo a fornecimento anterior de quantidades iguais ou superiores a 110.000 (cento e dez mil toneladas), correspondente a 44,97% do total da aquisição prevista, o que teria restringido a competitividade do certame. Ouvidos em audiência, a Valec e a empresa vencedora do certame alegaram que tal exigência seria admissível, uma vez que se situaria um pouco abaixo dos 50% que vem sendo considerado aceitável pela jurisprudência do TCU. Porém, para o relator, “além de tais percentuais não poderem ser comparados de forma isolada, sem a análise de outros fatores, a exigência de atestado de fornecimento da referida quantidade – admitindo-se, inclusive, a soma de atestados – não encontra, a meu ver, qualquer respaldo técnico”. Nesse quadro, citou outras oportunidades em que, em uma, a própria Valec estipulou a simples apresentação de atestado de fornecimento destes bens como requisito de qualificação, sem quantitativo mínimo, e, em outra, fixou a comprovação de execução anterior equivalente a apenas 20% do quantitativo pretendido. Em tais situações, para o relator, grandes somas também foram dispendidas pela contratante, o que tornaria pouco razoável o argumento de que, das outras vezes, os pregões eram de valores menores ou não representativos quando comparados com o pregão em análise. Assim, a exigência de qualificação impugnada seria inadmissível, e poderia, efetivamente, ter contribuído para a restrição indevida da competitividade do certame. Contudo, como, nesta etapa processual, a apreciação por parte do Tribunal ainda não ocorreria de forma conclusiva, votou o relator por que, primeiramente, os responsáveis fossem ouvidos em audiência, para que, ao fim, o Tribunal se pronunciasse quanto ao mérito da representação, o que foi acolhido pelo Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos 2.088/2004, 784/2006, 2.656/2007, 2.297/2007, 2.215/2008, 2.625/2008, 717/2010 e 1.432/2010, todos do Plenário. Acórdão nº 933/2011-Plenário, TC-004.513/2011-8, rel. Min-Subst. André Luís Carvalho, 13.04.2011.
Licitação na modalidade pregão: 2 – A ausência da composição unitária do orçamento-base gera insegurança quanto à confiabilidade do preço de referência, razão pela qual, apesar de não ser elemento obrigatório do edital, deve estar compulsoriamente inserido no processo relativo ao certame
Ainda na representação que noticiou ao Tribunal possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº 4/2011, conduzido pela Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.- (Valec), e cujo objeto consistiu no fornecimento de quase 245 mil toneladas de trilhos UIC-60 a serem empregados na construção da EF-334 – Ferrovia de Integração Oeste-Leste (Fiol), no trecho de Ilhéus/BA a Barreiras/BA, e na extensão sul da EF-151 − Ferrovia Norte-Sul (FNS), apurou-se a não composição dos custos unitários no orçamento-base no edital de referência, o que teria inibido a participação dos licitantes, em virtude da formação do preço não se apresentar de maneira transparente, resultando, ainda, em dificuldades no controle e aferição dos preços propostos. Em suas defesas, a Valec e a licitante vencedora do certame, apoiadas em julgados do Tribunal, afirmaram que, no caso de licitação na modalidade pregão, seria dispensada a apresentação da referida composição de preços, exigindo-se apenas o orçamento estimado em planilhas e o preço unitário. A unidade técnica, em análise a precedentes jurisprudenciais, identificou duas situações distintas. Na primeira delas, o Tribunal teria mantido o posicionamento de que, “na modalidade pregão, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários não constitui elemento obrigatório do edital, porém tal detalhamento deve estar obrigatoriamente inserido no processo relativo ao certame”. Noutra oportunidade, a conclusão do TCU foi de que, “no caso concreto, a não apresentação do orçamento detalhado no edital foi compensada com a apresentação dos elementos necessários no processo administrativo que serviu de base ao certame”. No caso do Pregão nº 4/2011, nenhuma das duas situações teria sido verificada, pois “não há no edital, tampouco no processo administrativo, o detalhamento do orçamento-base da Valec”. Para o relator, “o fato é que a ausência da composição unitária detalhada para os serviços incluídos no objeto do pregão em exame (relacionados, por exemplo, com o transporte terrestre dos trilhos, o respectivo empilhamento, dentre outros) confere insegurança quanto à confiabilidade do preço de referência”, concordando, portanto, com a unidade técnica quanto à irregularidade examinada. Contudo, como, nesta etapa processual, a apreciação por parte do Tribunal ainda não ocorreria de forma conclusiva, votou o relator por que, primeiramente, os responsáveis fossem ouvidos em audiência, para que, ao fim, o Tribunal se pronunciasse quanto ao mérito da representação, o que foi acolhido pelo Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nos 114/2007 e 517/2009, ambos do Plenário. Acórdão nº 933/2011-Plenário, TC-004.513/2011-8, rel. Min-Subst. André Luís Carvalho, 13.04.2011.
Decisão publicado no Informativo 58 do TCU - 2011
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